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Nº 5897
Política Oito casas já estavam prontas para morar e duas delas em fase de acabamento na Gruta de Lourdes

PREFEITURA DEVE INDENIZAR CANTOR POR DEMOLIÇÃO DE CASAS

Artista moveu a ação depois que teve dez imóveis destruídos ilegalmente pelo município em 2015

Por Pâmela de Oliveira | Edição do dia 09/03/2021 - Matéria atualizada em 09/03/2021 às 04h00

O Município de Maceió foi condenado pela Justiça a indenizar o cantor e compositor alagoano Geraldo Cardoso por danos materiais no valor de R$ 262.093,05, com correção monetária. A decisão do juiz Antonio Emanuel Dória, titular da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal, foi publicada na última quinta-feira (4). O artista moveu a ação depois que teve dez casas destruídas ilegalmente pela Prefeitura de Maceió no dia 29 de abril de 2015, em uma operação conjunta da Superintendência Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU) e da Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (Sempma), à época comandada pelo agora Deputado Estadual Davi Maia. Oito casas já estavam prontas para morar e duas delas em fase de acabamento. Os imóveis construídos ficavam na Gruta de Lourdes e não na Grota do Ouro Preto, como alegava a prefeitura. Para derrubá-los, a Prefeitura de Maceió alegou que Geraldo Cardoso desmatou uma Área de Preservação Permanente (APP), fez o corte de barreira e ainda invadiu os terrenos onde as casas foram construídas. Por tudo isso, a Sempma informou que o cantor responderia por crime ambiental e ainda seria obrigado a recuperar toda a área desmatada. Também na época, o engenheiro da SMCCU Galvaci de Assis disse que a superintendência já havia notificado Cardoso em setembro de 2014, mas não obteve uma resposta. O engenheiro relatou que no ano de 2007, o Ministério Público Estadual e o município firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Pelo TAC, qualquer construção era proibida na área. Mas, com provas documentais, a versão do Município foi contestada pela defesa do artista. Na tese apresentada à Justiça, o advogado de Geraldo Cardoso, Marcelo Ferro, demonstrou que os agentes da prefeitura, após cometerem o ato ilícito, tentaram induzir o Poder Judiciário ao erro com informações inverídicas. Primeiramente, a defesa conseguiu atestar que os terrenos em questão não faziam parte da área do TAC e que também não se tratava de área verde. Tanto que Geraldo Cardoso negociou com a Secretaria de Infraestrutura do Município de Maceió, em 2007, a retirada de parte do talude de dois dos três terrenos. A retirada da argila seria utilizada no aterro da obra de duplicação da pista que liga os bairros Murilópolis-Gruta. A defesa apresentou ainda outro argumento do Município para tentar induzir a justiça a erro, ao alegar que a Área era de Proteção Permanente (APP). Porém, o laudo técnico, resultado do levantamento topográfico feito pelo próprio órgão demolidor, antes mesmo da derrubada, mostrou o contrário. Na sentença, o juiz Antonio Emanuel Doria entendeu que a Prefeitura de Maceió agiu ilegalmente ao demolir as casas do cantor, por isso determinou o pagamento de indenização por danos materiais. Mas, por outro lado, o magistrado indeferiu o pedido por danos morais.

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