ALE mantém licença-prêmio para magistrados
A Assembleia Legislativa (ALE) de Alagoas derrubou, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (29), o veto do governo ao projeto de lei nº 792/2022, que altera a Lei Estadual 6.564, de 5 de janeiro de 2006, para instituir a licença-prêmio no âmbito do
Por TATIANNE LOPES e THIAGO GOMES - REPÓRTERES | Edição do dia 30/11/2022 - Matéria atualizada em 30/11/2022 às 04h00
A Assembleia Legislativa (ALE) de Alagoas derrubou, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (29), o veto do governo ao projeto de lei nº 792/2022, que altera a Lei Estadual 6.564, de 5 de janeiro de 2006, para instituir a licença-prêmio no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ) de Alagoas. Isso significa que, a partir de agora, os magistrados terão direito a 60 dias de folga, a cada triênio de trabalho, que poderão ser fracionados em dois períodos de 30 dias. Desembargadores e juízes também poderão optar por vender os dias de licença-prêmio acumulados, como já ocorre com as férias anuais de 60 dias. Com a aprovação, o impacto orçamentário inicial é de R$ 66,6 milhões, segundo estimativa da própria Corte. Encaminhado à ALE pelo próprio Tribunal de Justiça, o projeto prevê, ainda, o pagamento retroativo a juízes e desembargadores que não utilizaram o benefício nos últimos 15 anos. Pela estimativa, os pagamentos vão de R$ 30,4 mil a R$ 1 milhão, de acordo com o tempo de carreira e o número de licenças retroativas criadas a partir da alteração da lei.
Quando apresentou as razões do veto, o governador justificou que o projeto tem vícios de inconstitucionalidade formal. Segundo ele, o TJ não observou o que está previsto no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 169 da Constituição Federal, assim como o inciso II, do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e o artigo 64 da Lei Estadual nº 8719, de 21 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023).
“Para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação ou majoração de verbas aderentes a cargos públicos, o artigo 169 da Constituição Federal prescreve a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo que ela não possui dispositivo para as despesas vinculadas ao presente projeto de lei”, destacou Paulo Dantas.