loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
quinta-feira, 27/02/2025 | Ano | Nº 5913
Maceió, AL
26° Tempo
Home > Política

Política

TJ DECRETA GREVE ILEGAL E DETERMINA RETORNO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

Justiça considerou que há indícios de abusividade na greve da Educação

Ouvir
Compartilhar
Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Whatsapp
Imagem ilustrativa da imagem TJ DECRETA GREVE ILEGAL E DETERMINA RETORNO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

Em decisão monocrática, o desembargador Orlando Rocha Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decretou ilegal a greve dos servidores da Educação e o imediato retorno da categoria ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A decisão judicial foi publicada nessa quinta-feira (24).

Trata-se de uma ação declaratória de abusividade de greve ajuizada pelo Estado em face do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal).

O Governo de Alagoas relatou que o Sindicato decidiu deflagrar a greve nessa quinta, conforme comunicado enviado e recebido na terça (22), tendo como fundamento a rejeição em assembleia da categoria da proposta de reajuste salarial oferecida pelo Estado, de 5,79%, dos quais 3% seriam aplicados no mês de setembro deste ano e os 2,79% restantes no mês de janeiro de 2024.

Na ação, o Estado sustentou que o movimento é ilegal e abusivo, não tendo observado os preceitos estabelecidos pelo Art. 14, da Lei nº. 7.783/1989 (direito do exercício de greve).

“O Sindicato não garante, de comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do art. 11 da Lei 7.783/89; não comunicou a decisão aos usuários, nos termos do art. 13 da Lei 7.783/89; não observou o prazo de 72 horas de antecedência ao comunicar a decisão da paralisação ao Estado, nos termos do art. 13 da Lei 7.783/89, uma vez que recebido o comunicado no dia 22/08/2023, ao passo que a greve foi deflagrada 48 horas depois, no dia 24/08/2023; não observou a necessidade de prévia frustração da negociação, requisito previsto no art. 3º da Lei 7.783/89; e não comprovou a observância dos requisitos referentes à convocação e quórum de deliberação, nos termos do art. 4º da Lei 7.783/89.”

A DECISÃO

Em sua decisão, o desembargador frisou que a comunicação feita pelo sindicato não cumpriu o prazo determinado em lei, de 72 horas de antecedência. Além disso, há fortes indícios de abusividade no exercício do direito de greve pelos servidores, na medida em que não existe o detalhamento da pauta de reivindicações, conforme salientou o magistrado.

Também não houve a especificação do percentual mínimo de servidores que permanecerão em atividade durante o movimento, bem como não foi disponibilizada a Ata da Assembleia instalada para a deliberação acerca das reivindicações e da própria deflagração do movimento paredista.

“Diante do contexto trazido aos autos, denota-se a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista a existência de indícios de que a greve em comento não atendeu aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, notadamente aquele que se refere ao prazo de comunicação do início da greve, à manutenção de contingente mínimo de servidores aptos a evitar prejuízos na prestação de serviços essenciais e na satisfação de necessidades inadiáveis da população, assumindo o serviço público de educação posição de relevância dentre os demais prestados pelo Estado. Por conseguinte, também não se vislumbra o detalhamento da reivindicação da categoria profissional, nem a especificação do percentual desejado ou demais circunstâncias porventura levadas em consideração para deflagração do movimento grevista.”

O desembargador ainda alerta para o fato de que a paralisação poderá tomar grandes proporções, gerando atraso na conclusão do ano letivo programado, além de proporcionar ou facilitar o aumento da evasão escolar.

“DEFIRO, em parte, o pleito antecipatório requestado, para determinar o retorno dos Servidores às suas atividades, sob pena de incidência de multa diária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, que deverá ser suportada pelo Ente Sindical responsável pelo movimento grevista, em vista do interesse público que circunda o objeto posto em litígio.”.

Relacionadas