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Nº 5868
Rural

Bulhões pede celeridade na venda direta do Etanol

Aprovado na Comissão de Minas e Energia, projeto seguiu agora para análise na Constituição e Justiça

Por Editoria do Gazeta Rural | Edição do dia 07/12/2019 - Matéria atualizada em 07/12/2019 às 04h00

Deputado Isnaldo Bulhões destaca importância do projeto para o setor sucroenergético
Deputado Isnaldo Bulhões destaca importância do projeto para o setor sucroenergético - Foto: Divulgação
 

A proposta de venda direta de etanol das usinas para os postos de combustíveis segue em análise na Câmara dos Deputados, após ter sido aprovação na Comissão de Minas e Energia, onde recebeu uma votação simbólica. Diante da importância do projeto, o deputado federal Isnaldo Bulhões pede celeridade no processo de tramitação.

“Já estive com o presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Felipe Francischini, pedindo que seja designado um relator para que o projeto, que é de autoria do senador Otto Alencar, possa ser acelerado. É um projeto que já veio do Senado Federal e que está pendente de votação na Câmara dos Deputados”, afirmou Bulhões.

De acordo com o parlamentar, a venda direta é um Projeto de Decreto Legislativo que anula o artigo 6º da Resolução nº 43, de 22 de dezembro de 2009, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quebrando o monopólio das distribuidoras. Em Alagoas, a proposta é defendida pelo Sindaçúcar-AL e a Asplana.

A medida, segundo o deputado, apesar de ofertar as unidades produtoras de etanol à possibilidade de vender diretamente o biocombustível aos postos, “não obriga as indústrias a comercializarem direto com os postos, será apenas mais uma opção”, afirmou o deputado.


Artigo ANP

Art. 6º O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com: I - outro fornecedor cadastrado na ANP; II - distribuidor autorizado pela ANP; e III - mercado externo. Parágrafo único. O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal.

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